O
positivismo jurídico e o jusnaturalismo historicamente são teorias que sempre
se digladiaram entre si, em uma tentativa de provar qual é a melhor forma de se
pensar o Direito. É uma guerra contínua de várias batalhas, cada uma com suas
baixas e conquistas. Um dos episódios mais dramáticos desse conflito foi o
debate, no mundo da filosofia do Direito analítica, travado entre H.L.A. Hart
(1907-1992) e Lon L. Fuller (1902-1978), representando o positivismo e o
jusnaturalismo, respectivamente. Embora o debate Hart-Fuller remeta a diversos
textos de ambos os autores, nesta postagem abordarei apenas dois deles: os
artigos “Positivism and The Separation of
Law and Morals” (de Hart) e “Positivism
and Fidelity to Law- a Reply to Professor Hart” (de Fuller), ambos
publicados na Harvard Law Review em 1958 e disponíveis gratuitamente na
internet.
Em
“Positivism and The Separation of Law and Morals”, Hart tem como objetivo
central defender a tese da separação (ou separabilidade) entre direito e moral.
Trata-se de uma ideia que pode ser mais ou menos sintetizada na seguinte
sentença: uma norma moralmente reprovável não deixa de ser uma norma válida. Em
outras palavras, trata-se de afirmar, para usar termos mais próximos do de
Hart, que a existência e a validade do direito são uma coisa enquanto que sua
admissibilidade, injustiça ou reprovabilidade moral são outra distinta e
independente da primeira. Uma lei pode ser injusta ou perversa, sem que por
isso deixe de ser lei.
H.L.A. Hart (1907-1992)
A
tese que Hart está sustentando não é de sua autoria. Na verdade, é uma proposta
que remonta à tradição utilitarista britânica, que inclui nomes como os de
Jeremy Bentham e John Austin. Aquele era um pensador por quem Hart nutria
profunda admiração; este, o teórico que propôs teorias cuja refutação
constituiu o ponto de partida para que Hart desenvolvesse seu próprio
pensamento jurídico de forma madura em “O Conceito de Direito” (1961). Como
fica bastante claro no texto, a separação entre direito e moral pensada por
Bentham e Austin precisa sem compreendida no contexto de sua formulação. Ambos
os autores eram reformadores convictos, que pretendiam remodelar o sistema
jurídico britânico, porém sempre mantendo o respeito pelo direito e evitando
tudo aquilo que pudesse levar a sociedade ao colapso. A ideia de separar
direito e moral no nível da validade é justamente para que assim seja possível
a crítica moral do direito.
Em
outras palavras, Hart comunga do pensamento de Austin e Bentham ao acreditar
que é somente pelo entendimento da validade jurídica como algo independente da
moral que seríamos capazes de lançar mal livremente de valores morais para
avaliar o direito, seja elogiando-o (dizendo que ele é justo ou bom), seja
criticando-o (acusando de ser perverso e injusto). Bentham, sobretudo, temia
que, se considerações morais se imiscuíssem com questões de validade jurídica,
o direito estaria vulnerável a distorções por parte de concepções morais dos
indivíduos. Uma visão anarquistas privaria qualquer norma jurídica de sua validade,
ao passo que uma visão reacionária cortaria pela raiz qualquer tentativa de
crítica das normas existentes.
Hart
admite que a tese da separação historicamente foi uma das principais bandeiras
do positivismo, juntamente com a tese analítica (de que é importante uma
abordagem preocupada em esclarecer e explicitar cada um dos conceitos que fazem
parte do direito) e a tese do imperativismo (de que o direito é composto por
uma série comandos, de imperativos baseados em ameaças que asseguram seu
cumprimento). Admite também que essas duas são, pelo menos em alguma medida
criticáveis, sobretudo o imperativismo. Contudo, nega que a rejeição destas
duas implique também a rejeição da tese da separação.
Uma
outra possibilidade a se considerar seriam os chamados casos difíceis: aqueles
casos em que não se consegue definir, sem dificuldade, qual seria a resposta
correta a ser dada. Neste ponto, Hart introduz um exemplo famoso. Suponhamos a
criação de uma norma que estabeleça que é “proibida a entrada de veículos no parque”.
Ninguém duvidaria de que carros e motos se enquadram nessa proibição, mas o que
dizer de patinetes, patins ou skates? Deveriam estes ser barrados também? Em um
caso como esse, se há uma resposta correta, ela seguramente não pode ser obtida
por nenhum procedimento lógico dedutivo ou silogístico, de subsunção do geral
ao concreto. A forma de se embasar uma solução teria de ser, portanto, uma
fundamentação moral.
Mas
nem neste aspecto Hart está disposto a ceder a tese da separação. Quando se diz
que, nos casos difíceis, a moral seria necessária para determinar o que o
direito deixou em aberto, diz Hart, isso já seria se referir ao direito e à
moral como duas coisas distintas. Seria empregar a separação, em vez de
refutá-la. Afinal, não faz sentido afirmar que uma coisa necessita de outra se
elas já forem conectadas e indissociáveis entre si.
No
entanto, o que talvez seja o mais importante no debate Hart Fuller é o ponto
seguinte abordado por Hart. Diz respeito à chamada fórmula de Radbruch,
formulada pelo filósofo Gustav Radbruch, segundo a qual leis patentemente
injustas não são leis. A polêmica em torno desta teoria diz respeito à
discussão sobre uma série de problemas de natureza jurídica enfrentados após a
derrocada do regime nazista. O mais saliente deles é o de como tratar e
considerar aquilo que foi feito de moralmente condenável sob a égide da lei
nazista. Em outras palavras: como devemos interpretar os terríveis atos (de
discriminação, extermínio e perseguição) que ninguém hesitaria em dizer que foram
moralmente equivocados, mas que forma praticados em plena conformidade com as
leis do regime?
A
saída encontrada por Radbruch, para resumi-lo em poucas frases, consiste em
afirmar que essas leis que permitiram a barbárie simplesmente não eram leis,
porque desrespeitavam valores morais minimamente exigíveis de uma legislação.
Em outras palavras, por conta de seu conteúdo ser tão nefasto e repugnante do
ponto de vista moral, aqueles atos legislativos não merecem ser chamados de
leis que um dia foram válidas. Na verdade, nunca tiveram validade, o que
claramente pressupõe uma conexão entre direito e moral.
Para
deixar mais clara a discussão que está estabelecendo, Hart expõe em seu texto
um caso discutido pelo próprio Radbruch. Tratava-se de uma situação em que um
oficial nazista fora denunciado por sua esposa por suspostamente ter confessado
a ela sua discordância em relação ao regime quanto esteve em casa. Condenado à
morte pelas autoridades, o oficial só não foi executado por que foi preciso
reaproveita-lo no campo de batalha. Após o fim do nazismo na Alemanha, a mesma
esposa foi levada a julgamento, a fim de averiguar sua responsabilidade pelo
risco sofrido pelo marido. Na ocasião, a defesa alegou que o ato da denúncia
não seria punível, dado que era perfeitamente legal quando foi praticado.
A
este respeito, Hart uma vez mais se mantém firme em defender a separação entre
direito e moral. Da forma como enxerga, Hart acha que a opção tomada por
Radbruch (de dizer que leis injustas não são leis) é uma má opção por dois
motivos principais. Primeiro porque, sem nenhum motivo realmente convincente,
ela pretende que assumamos um ponto de vista complexo e até confuso
conceitualmente (de que uma lei não é lei se for injusta) em detrimento de um
outro mais intuitivo e mais facilmente explicável (de que uma lei como a do
caso é uma lei, apenas é perversa demais para ser aplicada). Segundo, porque
essa saída na verdade joga para debaixo dos tapetes um outro problema, também
moral, e tão sério quanto: punir a mulher pelo seu ato seria como que aplicar
uma lei de forma retroativa (aplicando-se ao momento em que foi feita a
denúncia). Daí porque, para Hart, não há que se negar que as leis cruéis do
nazismo sejam realmente leis.
Finalizando esta primeira parte do debate, também
é neste texto de 1958 que Hart primeiro delineia algumas das afirmações que
mais tarde desenvolveria em “O Conceito de Direito” (capítulo IX) sobre o
chamado conteúdo mínimo do Direito Natural.
É
um raciocínio que pode ser exposto assim: por mais que aceitemos que de fato a
reprovabilidade moral de uma lei nada tenha a ver, a princípio, com sua
validade jurídica, pode-se ainda pensar se o sistema jurídico como um todo tem
ou não uma relação direta com a moralidade. De fato, por mais que as leis
individualmente não se tornem inválidas por serem moralmente más, ainda
parecesse convincente que um sistema jurídico que fosse perverso como um todo,
que não protegesse as pessoas contra ameaças de outrem, que não assegurasse um
mínimo de condições de vida, não seria de fato um sistema jurídico.
A
resposta de Hart para essa questão por um lado admite a pertinência da objeção,
mas não que ela prove a falsidade da separação entre direito e moral. O que de
certa confere razão a essa objeção é que há certos fatos contingentes da existência humana no mundo que não podem deixar de
ser contemplados pelas regras de qualquer sistema jurídico, sob pena de se
tornar insustentável e impossível de continuar existindo. Esses fatos
contingentes são o que Har chama de truísmos. No contexto em que está
empregando essa expressão, um truísmo é um dado verdadeiro, porém não é
acompanhado de uma demonstração lógica ou científica rigorosa. É apenas algo
que reconheceríamos como verdade a partir do que sabemos e das experiências que
temos da realidade comum.
Cada
um desses truísmos (que Hart só viria a elencar em forma de lista em 1961)
fornece um bom motivo para que o sistema jurídico possua regras com certo
conteúdo fundamental. Fundamental porque, se o Direito não contivesse essas
regras, a consequência seria que a vida de todos estaria seriamente ameaçada de
uma forma ou de outra. A consequência mais provável seria que uma sociedade sem
as regras correspondentes a esses truísmos simplesmente entraria em colapso e
se desmantelaria.
No
texto de 1958, no entanto, Hart se limita a uma experiência de pensamento.
Suponhamos que os seres humanos passassem por uma mutação e se transformassem
em seres dotados de uma proteção natural contra ataques, como um casco de
caranguejo, e se tornassem capazes de extrair seus nutrientes do meio externo,
como seres autótrofos. Nesse contexto, não haveria necessidade de regras que
proíbam o uso livre da violência, regras que protejam a propriedade ou que
resguardem os direitos dos indivíduos a um mínimo de alimentação. Na nossa
sociedade, contudo, regras como essas são indispensáveis, dada a inegável
condição humana de vulnerabilidade em face dos outros e dependência de recursos
do mundo exterior para sobreviver.
O
que fica provado, assim, é uma necessidade natural de certas regras, que
coincidem com regras morais, para que o Direito seja sustentável, mas não uma
relação conceitual entre direito e moral. Se um dia a humanidade evoluir a tal
ponto que mude completamente sua estrutura física e sua constituição alimentar,
essa necessidade natural deixaria de existir imediatamente, e o Direito
continuaria sendo Direito.
Já
sobre o tema da justiça, Hart admite que, se o Direito consiste em um sistema
geral de regras, essas regras precisam obedecer a um princípio mínimo de
justiça: tratar casos semelhantes de forma semelhante (e o critério para se
determinar quando há e quando não há semelhança é o que varia). Isso porque, se
o Direito se apartasse desse princípio, isto é, se aplicasse as regras de forma
irregular e aleatória, já não poderia mais ser chamado de Direito. No entanto,
este é um princípio de justiça que diz respeito à aplicação do Direito, e não
ao Direito em si. Assim, tampouco aqui há uma conexão necessária entre Direito
e moral.
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