A
famosa moldura de sentidos é um conceito que aparece na teoria de Kelsen no
último capítulo da “Teoria Pura do Direito”, que versa sobre o tema de
interpretação. Após ter discutido no restante da obra assuntos como a natureza
e a estrutura das normas, o caráter neutro da Ciência do Direito e a norma
fundamental, Kelsen pretende esboçar uma abordagem teórica não sobre como a
interpretação deveria ser feita (o que ocorre na maioria das vezes em que se
trata do assunto), mas sim sobre como ela é na prática. Por isso, é importante
dizer que a formulação de Kelsen é descritiva, em vez de normativa.
Kelsen
começa pela constatação de que interpretar é um ato que sempre acompanha a
aplicação do Direito: toda norma, quando aplicada ao caso concreto, precisa
antes ter seu conteúdo determinado, isto é, precisa ser interpretada. Essa
interpretação pode ser feita em dois tipos de situação. Uma é quando quem
interpreta é autoridade competente para aplicar a norma. Outra é quando alguma
outra pessoa, não dotada de autoridade, faz a sua interpretação a respeito da
mesma norma. No primeiro caso, a interpretação da norma não ocorre isolada, mas
sim é seguida da produção de uma nova norma específica e particular para o caso
em questão. É o que acontece, por exemplo, quando um juiz interpreta certo
dispositivo do Código Penal para proferir sentença condenatória, e assim ordena
que o réu seja preso (produção de norma individual). O outro caso é quando a
interpretação é apenas interpretação, ou seja, quando não há, por parte de quem
interpreta, a produção de outra norma a ser cumprida. Seria a situação, por
exemplo, da interpretação de um dispositivo feita em um livro de doutrina, ou
quando é feita por uma pessoa leiga, mas, principalmente, quando é feita pelo
cientista do Direito.
Ao
primeiro tipo de interpretação, na qual o intérprete é dotado de autoridade e
tem competência para aplicar a norma, Kelsen dá o nome de interpretação autêntica. Ao outro caso, em que a interpretação não
produz consequências jurídicas, o autor chama de interpretação inautêntica. Qualquer que seja o caso, no entanto,
Kelsen observa que sempre a norma a ser interpretada apresenta um certo grau de
indeterminação linguística. Disso se segue que, para cada norma, não há apenas
um, mas um conjunto de sentidos possíveis. Ocorre que, de todos esses sentidos,
o Direito em si não torna nenhum obrigatório ou preferível aos outros, ou pelo
menos assim pensava Kelsen. A consequência última disso é que, no momento da
interpretação, o aplicador da norma encontra-se juridicamente autorizado a
escolher qual dos sentidos pretende aplicar. Essa propriedade das normas de
apresentarem múltiplos sentidos à disposição, que para Kelsen não poderia ser
extinta a despeito de qualquer tentativa de tornar o texto normativo mais preciso,
é o que Kelsen chama de moldura de
sentidos. A metáfora de uma moldura se justifica por esta conter um espaço vazio (porém
limitado em sua extensão) que pode ser preenchido, assim como a norma deixa uma
certa indeterminação semântica a ser definida pelo juiz. Essa é a concepção
kelseniana sobre a discricionariedade judicial. Discricionariedade judicial é a expressão que em filosofia do direito é usada para descrever aquelas situações em que o juiz tem diante de si um certo número finito de decisões que pode tomar em um certo caso, decisões essas que são igualmente justificáveis e fundamentáveis à luz do direito. Mas isso sem que ao mesmo tempo ele possa dar ao caso a resposta que bem entender, e é nisso que a discricionariedade se distingue do mero arbítrio. Ao fixar sua tese da moldura de
sentidos, Kelsen não apenas rejeita o positivismo exegético, para o qual sempre é possível determinar um e apenas um sentido para cada norma, como também
demonstra que há, nos casos da interpretação autêntica, a produção de Direito
novo por parte do aplicador da norma. Com efeito, na Teoria Pura do Direito, a
aplicação normativa não é mera subsunção, mas sim a produção de uma nova
proposição de dever ser (uma nova norma, individual) a partir de uma norma
anterior e geral. Desse modo, toda vez que um juiz decide um caso, ele está,
ainda que inconscientemente, gerando também novas normas a partir daquelas em
que se baseia, de sorte que o exercício da jurisdição também é uma fonte do
Direito, sobretudo em sistemas nos quais as decisões de certos tribunais
tornam-se obrigatórias para outros ramos do Judiciário, como é o caso das
súmulas vinculantes no Brasil. Aplicar o Direito jamais é simplesmente trazer para a situação concreta aquilo que já está contido em uma norma preexistente. O ato de aplicação envolve sempre (1) uma escolha relativamente livre entre um conjunto finito de sentidos possíveis e (2) a produção de uma nova norma, ainda que aplicável somente àquele caso que está sendo decidido.
Em
última instância, a teoria da interpretação produzida por Kelsen reforça e
confirma os argumentos por ele propostos em favor de uma separação entre
Direito e moral. É verdade que muitas vezes a interpretação feita por um
aplicador do Direito se baseia em critérios morais para a escolha do sentido da
norma. Mas o fato de isso ocorrer apenas de forma contingente, e não de forma
necessária, apenas comprova que Direito e moral não estão vinculados. A única
coincidência entre as duas coisas é o fato de estarem no plano do dever ser. Não
fosse assim, seria impossível que a descrição do processo interpretativo
pudesse ser feita de maneira axiologicamente neutra por parte do cientista do
Direito, como propõe Kelsen.
Pela
perspectiva oferecida pelo autor, não há razão para crer que o uso de critérios
morais levaria a alguma certeza na aplicação das normas, mesmo porque esses
critérios seriam apenas alguns dentre vários outros, todos eles juridicamente
passíveis de serem utilizados pelo aplicador no caso concreto. Do outro lado, a
crença na conexão entre Direito e moral, esta sim, levaria a uma má compreensão
e uma má descrição do funcionamento do Direito, dado que apenas critérios
morais seriam levados em consideração.
Nesse
sentido, do ponto de vista do cientista do Direito, preocupado em descrever os
fenômenos jurídicos, não há fator jurídico que torne necessária ou devida a
presença de elementos morais no Direito. Isso porque, nos dizeres do próprio
Kelsen, a definição de qual sentido será dado à norma não é um ato de
conhecimento, mas um ato de vontade.
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