Embora tenha escrito vários livros
importantes, não só no campo da filosofia jurídica propriamente dita, mas
também no campo da teoria constitucional (sobretudo em relação ao controle
concentrado de constitucionalidade), a obra pela qual Kelsen é mais famoso no
Brasil é “Teoria Pura do Direito”. Nela, Kelsen pretende estabelecer as bases
para algo que na tradição germânica costuma ser chamado de Ciência do Direito
(rechtwissenschaft), isto é, um estudo do Direito elevado ao status científico.
Nesta postagem, exponho alguns dos pontos fundamentais do pensamento de Kelsen a este respeito.
A ideia por trás da teoria que Kelsen
quer propor na obra apresenta algumas características particulares às quais
precisamos dedicar atenção. Primeiro, a teoria de Kelsen é descritiva, isto é, pretende ser um teoria sobre como o Direito é e
como ele funciona. Significa dizer que Kelsen não está preocupado em pensar como o
Direito deveria ser, muito menos em avaliar se o Direito existente é bom ou
ruim, justo ou injusto; tampouco é seu objetivo dizer qual dos sistemas
jurídicos vigentes é o melhor. Segundo, trata-se de uma teoria geral do Direito, uma teoria capaz de
dar conta de todo e qualquer sistema jurídico, e não apenas deste ou daquele
sistema em particular.
Terceiro, e a meu ver mais importante,
como o próprio nome diz, a teoria kelseniana é uma teoria pura do Direito. A pureza aqui é em sentido metodológico. O modo
como Kelsen pretende fazer com que sua teoria seja pura é construindo-a de tal
forma que ela explica o Direito pelo Direito mesmo. Em um contexto em que havia
tendência que pretendiam explicar o Direito a partir da sociedade
(sociologismo) e da mente humana (psicologismo), Kelsen nos propõe uma teoria
que se nega a explicar o que é o Direito por meio de qualquer área do saber que
não seja ele próprio. A teoria pura do Direito é uma teoria que não faz
qualquer tipo de explicação partindo da História, da Economia, da política ou
da cultura.
Isso não porque Kelsen ache que os
sistemas jurídicos não sofrem influência de nada disso (o que seria absurdo e
ingênuo), mas sim porque ele acredita que é apenas com uma descrição dessa
natureza- exclusivamente jurídica- que podemos entender o fenômeno jurídico
chamando atenção para o que ele tem de mais essencial. E, uma vez feito isso,
aí sim nossos juízos de valor sobre o Direito correrão menos risco de recair em
uma visão de alguma forma pré- idealizada ou de alguma forma manipulada, em que
pese, como já dissemos, não seja esse o objetivo de Kelsen. Não é que o Direito em si seja puro, mas sim a teoria sobre o direito que precisa ser pura.
Feitas essas considerações preliminares,
passemos para o conteúdo da teoria propriamente dita.
A ideia fundamental por trás da Ciência
do Direito elaborada por Kelsen é que esta é um campo do saber cujo objeto se
situa em um plano epistemologicamente distinto do plano dos objetos das outras
ciência, sobretudo as ciências naturais. Para introduzir a linguagem de Kelsen,
enquanto que estas últimas se ocupam do ser (os fatos ou os entes empiricamente
constatáveis), a Ciência do Direito lida com o dever ser. Ela se ocupa não com
aquilo que está presente no mundo e sujeito à observação, mas antes com noções
de caráter normativo, prescritivo.
E qual é especificamente o objeto da
Ciência do Direito? Para compreender isso, precisamos primeiro estabelecer
algumas distinções. Todo e qualquer ato jurídico, diz Kelsen, é composto por um
fato empírico e por um sentido. O fato empírico é aquela parte do ato que
podemos perceber pelos sentidos, como gestos, palavras, olhares, etc. O sentido
é justamente aquele elemento não empírico do ato sem o qual não somos capazes
de compreender do que se trata aquela situação, qual o fim visado pelos agentes
envolvidos, o modo como eles interagem entre si, etc.
Ocorre que esse sentido pode ser
subdividido entre sentido subjetivo e sentido objetivo. Imaginemos um homem
disparando um tiro contra outro. O sentido subjetivo é aquele sentido do ato
para o agente que o pratica: é o modo como agente entendo o que está fazendo.
No nosso exemplo, pode ser que o sentido subjetivo daquele disparo para o homem
armado seja um acerto um acerto de contas ou uma vingança de algo que o outro
lhe tenha feito, talvez até sem a intenção de matar. No entanto, há uma outra
perspectiva a partir da qual a situação assume uma conotação diferente, e este
será o sentido objetivo. Com efeito, o que acaba de acontecer, quer o atirador
queira quer não, foi uma lesão corporal. Se o homem baleado vier a óbito,
trata-se de um homicídio.
O ponto ao qual Kelsen quer nos levar é
justamente esse: o sentido objetivo do fato jurídico, como seu nome diz, é
obtido a partir de uma referência igualmente objetiva que exista
independentemente da vontade das pessoas no contexto. Esse referencial tem um
nome: é a norma jurídica. Na terminologia de Kelsen, a norma é um “esquema de
interpretação”. É sempre a partir de uma norma que podemos dizer o que uma dada
situação significa para o Direito. E é justamente por essa razão que o objeto
da Ciência do Direito é a norma.
Normas são objetos pertencentes sempre
ao dever ser, são enunciados não sobre como as coisas são na realidade, mas
como elas deveriam ser. Por isso, apesar de se referirem às coisas e aos entes
do mundo real, normas jamais são elas mesmas parte da realidade. Mais
especificamente, em um momento mais avançado da teoria, Kelsen define norma
como um proposição hipotética de dever
ser. Significa dizer que a norma é um enunciado composto de duas partes: um
pressuposto e uma consequência. Esquematicamente, a estrutura lógica de uma
norma pode ser expressa da forma “Se X, então Y deve ser”, em que X é o pressuposto
e Y é aquilo que a norma determina que deve ser feito ou que deve acontecer
juridicamente. Y pode ser chamado de sanção. Uma sanção pode ter um caráter
negativo (e nesse caso caracteriza uma punição) ou pode ter um caráter positivo
(e nesse caso é uma premiação), embora a punição seja o mais comum.
Para ser mais exato, a norma jurídica é
uma proposição hipotética de dever ser que torna uma conduta humana
obrigatória, proibida, permitida ou autorizada. Ser obrigatória significa que o
não cumprimento daquela conduta não é opcional e que acarretará uma sanção. Ser
proibido, ao contrário, significa que a não prática da conduta é que é
obrigatória, e sua prática implicará punição. Ser permitida significa que
pode-se escolher entre praticá-la ou não. Por último, ser autorizada significa
que o indivíduo não apenas pode praticá-la, mas também que a sua prática
implica a produção de uma nova norma que se torna obrigatória para outros (como
a celebração de um contrato, a lavratura de um testamento, a decretação de
estado de sítio, a concessão de uma liminar, etc.)
Uma observação: a estrutura hipotética
da norma (se x, então y deve ser) é apenas a sua estrutura lógica, isto é, o
modo que exprime a ideia que ela transmite enquanto enunciado. Não significa
que ela assim se apresente gramaticalmente quando fazemos a leitura de leis,
decretos, súmulas e outros textos normativos.
As proposições hipotéticas são comuns às
ciências naturais e à versão de ciência do Direito que Kelsen propõe. Com
efeito, proposições do tipo “se sobre um corpo atua força resultante nula, ele
se mantém em equilíbrio” e “se um alelo dominante e outro recessivo estiverem
no mesmo par de homólogos, o dominante suprime o recessivo” não apenas são proposições
hipotéticas (na medida em que se encaixam no modelo “se x, então y”), como
também são reconhecidamente algumas das proposições mais famosas da Física e da
Biologia, respectivamente. A diferença entre elas, de um lado, e um enunciado
como “se alguém matar, deve ser preso” (que já é um enunciado da Ciência do
Direito) está no fato de as duas primeiras contêm um nexo de causalidade, ao passo que a última
contém um nexo de imputação.
Com efeito, para Kelsen, a Ciência do
Direito se distingue epistemologicamente das ciências naturais na medida em que
estas lidam justamente com a noção de causalidade, isto é, lidam com fenômenos
explicando como um provoca, ocasiona ou gera o outro. Lidam, portanto, com
explicações a respeito de fatos da realidade que se sucedem no tempo e possuem
uma relação causal entre si. Por outras palavras, elas se ocupam de dados do
mundo do ser.
Diferente é a situação da Ciência do
Direito. Quando se diz “se alguém matar, deve ser preso”, está-se conectando
duas informações (matar e ser preso), mas não como se uma fosse causa da outra.
Para que fosse assim, seria preciso que, toda vez que alguém matasse, essa
pessoa fosse presa (como nos dois exemplos das ciências naturais que dei
agora). A primeira parte do enunciado (se alguém matar), refere-se a um fato da
realidade, isto é, a uma conduta praticada por um indivíduo. Já a segunda parte
(deve ser preso) não é um fato concreto já existente, mas sim uma exigência que
pode ser feita uma vez que o ato de matar tenha sido constatado. Um está no
mundo do ser, o outro no mundo do dever ser. O que o enunciado inteiro
significa não é que um derive do outro naturalmente, mas sim que um deve ser
realizado uma vez que o outro o tenha sido. É isto o que significa imputação,
diferença radical entre as ciências naturais e a Ciência do Direito.

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